Legislação

Legislação

É o órgão deliberativo e soberano da Câmara constituído pela reunião dos vereadores no exercício de suas atribuições, detentor de atribuições deliberativas e legislativas. Os trabalhos da Câmara desenvolvem-se no período de quatro anos chamado Legislatura. Cada período legislativo anual (ou ordinário) é interrompido durante os períodos de recesso, conforme disposto na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno.

O que é o plenário?
O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituído pela reunião dos Vereadores em exercício (sessões), em local, forma e número estabelecidos no Regimento Interno. As sessões podem ser:

1 – Ordinárias
As sessões ordinárias são aquelas que se realizam em dias e horários predeterminados no Regimento Interno. Nessas sessões são discutidas e resolvidas as matérias normais e rotineiras da Casa Legislativa. A sessão ordinária obedece a um esquema próprio de realização previsto no Regimento Interno, que segue, de maneira geral, as especificações descritas a seguir:

2 – Extraordinárias
As sessões extraordinárias são aquelas que se realizam mediante a convocação do Prefeito, pelo Presidente da Câmara Municipal ou, ainda, por requerimento da maioria de seus membros. Todavia, tal convocação somente será feita em caso de urgência ou interesse público relevante, e a Câmara somente poderá deliberar sobre as matérias para as quais foi convocada. Sendo assim, não poderá a Câmara deliberar sobre assuntos estranhos à sua convocação. É importante destacar que o ritual de convocação dos Vereadores deve ser seguido à risca, na forma estabelecida pelo Regimento Interno, sob pena de não obrigá-los a comparecer à referida sessão. De resto, aplicar-se-ão às sessões extraordinárias, quanto à forma, os mesmo procedimentos observados para as sessões ordinárias.

3 – Solenes
São sessões para Comemorações ou homenagens, de qualquer espécie, e só poderão ser realizadas ou prestadas pela Câmara Municipal, após a realização das sessões ordinárias, obedecidas as normas dos parágrafos seguintes e ressalvados os casos já definidos em lei ou resolução. Como a sessão solene se reveste de certa informalidade, é dispensável a fase de Expediente, bem como a Ordem do Dia. Da mesma forma, não deve ater-se a horário predeterminado para seu encerramento. De outra parte, poderão usar da palavra, além do autor da homenagem ou outro, o Vereador que for indicado pelo Plenário como orador oficial da cerimônia, as lideranças partidárias e, naturalmente, as pessoas homenageadas, podendo, entretanto, ser vedada a inscrição ou pedido de fala “pela ordem”.

E-mail: contatocamaracordeiro@gmail.com

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